SANT"ANAMista
Processo 001.911.236
Encerrada
O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.
No INPI: extinção de registro pela caducidade
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoago/1996
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãodez/2016
- Registro concedidoago/1941
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
6.1.2
Titular
- CHOCOLEITE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA · SC/BR
Procurador
Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
Dados do processo
Depósito
15/08/1996
há 30 anos e 1 mês
Concessão
15/08/1941
Vigência até
15/08/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
16/08/2025 a 15/08/2026
com multa até 15/02/2027
Última publicação
revista 2599
publicada em 27/10/2020
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2599 | 27/10/2020 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2534 | 30/07/2019 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2527 | 11/06/2019 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2524 | 21/05/2019 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad |
| 2511 | 19/02/2019 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
Dados atualizados até 27/10/2020 · revista nº 2599