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TROPICALNominativa

Processo 002.008.610

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: exigência de mérito (em petição)

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2015
  6. Registro concedidoabr/1967

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • UNION FOODS EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA · SP/BR
Procurador
Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP

Dados do processo

Depósito
28/04/1997
há 29 anos e 5 meses
Concessão
28/04/1967
Vigência até
28/04/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
29/04/2026 a 28/04/2027
com multa até 28/10/2027
Última publicação
revista 2884
publicada em 14/04/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
288414/04/2026Exigência de mérito (em petição)IPAS267Deve a titular do registro apresentar documentos emitidos pela própria, haja vista a divergência verificada entre a titular do registro e a emitente das notas fiscais apresentadas para comprovação de uso da marca em tela. Alternativamente, comprove que as duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Vale ressaltar que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de
284301/07/2025Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
278918/06/2024Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
277512/03/2024Exigência de mérito (em petição)IPAS267As provas apresentadas em primeira manifestação fazem alusão a biscoito tipo "wafer", que à época da classificação nacional seria protegido na CN 32.10. Assim, apresente novo conjunto probatório em que a marca seja usada para os itens de especificação da CN 33.10 (Doces e pós para fabricação de doces em geral), tal como no registro. Exemplos de itens típicos desta classe incluem: geleias, gelatina
274301/08/2023Notificação de caducidadeIPAS338

Dados atualizados até 14/04/2026 · revista nº 2884