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VITAFILMMista

Processo 002.358.441

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2019
  6. Registro concedidomar/1969

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • GOOD FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENEFICIAMENTO DE PLÁSTICOS LTDA. · SP/BR
Procurador
Peduti Sociedade de Advogados

Dados do processo

Depósito
15/03/1999
há 27 anos e 6 meses
Concessão
15/03/1969
Vigência até
15/03/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
16/03/2028 a 15/03/2029
com multa até 15/09/2029
Última publicação
revista 2546
publicada em 22/10/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
254622/10/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
253323/07/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
252421/05/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
251809/04/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
251412/03/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentação comprobatória do desuso da marca por razões legítimas (de Recuperação Judicial e Falência), conforme alegado na petição de manifestação à caducidade nº 850180210984.

Dados atualizados até 22/10/2019 · revista nº 2546