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ALADDINMista

Processo 002.372.428

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2018
  6. Registro concedidomai/1970

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 21Utensílios domésticos

recipiente térmicos para comida e bebidas; jarros e garrafas térmicas.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS, LTDA. · RJ/BR
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
30/05/2000
há 26 anos e 4 meses
Concessão
30/05/1970
Vigência até
30/05/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
31/05/2029 a 30/05/2030
com multa até 30/11/2030
Última publicação
revista 2533
publicada em 23/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253323/07/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
249209/10/2018Deferimento da petiçãoIPAS270Nome alterado.
247222/05/2018Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.
2145990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1922735PET(RJ) 020070041457, DE 02/04/2007, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DA EXIGÊNCIA. *INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados atualizados até 23/07/2019 · revista nº 2533