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SOLU-CORTEFMista

Processo 002.484.528

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2014
  6. Registro concedidomar/1971

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 5Remédios e saúde

produto farmacêutico indicado como hormônio para casos de insuficiência supra- renal.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A. · SP/BR
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
07/03/2001
há 25 anos e 6 meses
Concessão
07/03/1971
Vigência até
07/03/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
08/03/2030 a 07/03/2031
com multa até 07/09/2031
Última publicação
revista 2576
publicada em 19/05/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
257619/05/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
237221/06/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
232421/07/2015Deferimento da petiçãoIPAS270
226427/05/2014Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART 133 DA LPI.
1919560NOME E SEDE ALTERADOS.

Dados atualizados até 19/05/2020 · revista nº 2576