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CORDON BLEUMista

Processo 002.494.671

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento parcial da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1953
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2020
  6. Registro concedidomar/1981

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1953, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 33Bebidas alcoólicas

BEBIDAS ALCOÓLICAS (EXCETO CERVEJAS).;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

19.7.2524.1.25
Titular
  • MARTELL & CO · FR
Procurador
Jacques Labrunie

Dados do processo

Depósito
05/02/1953
há 73 anos e 8 meses
Concessão
27/03/1981
Vigência até
27/03/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
28/03/2030 a 27/03/2031
com multa até 27/09/2031
Última publicação
revista 2619
publicada em 16/03/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
261916/03/2021Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob
261226/01/2021Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador MOMSEN, LEONARDOS & CIA. e nomeado novo representante Jacques Labrunie com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
260508/12/2020Indeferimento da petiçãoIPAS271A procuração apresentada não foi outorgada pelo titular da marca. Art. 216 da LPI.
260508/12/2020Ato de prejudicar petiçãoIPAS699Tendo em vista o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca nº 800200361134, de 06/11/2020, publicado na RPI 2603 em 24/11/2020.
260324/11/2020Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 16/03/2021 · revista nº 2619