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IRACEMANominativa

Processo 002.626.373

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: decisão de considerar pedido internacional inexistente pela não resposta à notif. de inconsistência

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2015
  6. Registro concedidodez/1971

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 29Alimentos de origem animal

CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS DO PARÁ E AMENDOIM PREPARADOS PARA CONSUMO.;

Titular
  • IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA. · CE/BR
Procurador
Laerte Meyer de Castro Alves

Dados do processo

Depósito
31/12/2001
há 24 anos e 9 meses
Concessão
31/12/1971
Vigência até
31/12/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
01/01/2031 a 31/12/2031
com multa até 01/07/2032
Última publicação
revista 2648
publicada em 05/10/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
264805/10/2021Decisão de considerar Pedido Internacional inexistente pela não resposta à notif. de inconsistênciaIPAS794
264514/09/2021Deferimento da petiçãoIPAS270
263613/07/2021Notificação de inconsistência em Pedido InternacionalIPAS791Inicialmente, cumpre ressaltar que, como o requerente do pedido já possui a inscrição internacional da marca junto à Secretaria Internacional da OMPI (IRN 1559158), ele pode simplesmente optar por uma designação posterior (também chamada designação subsequente), ao invés de depositar um novo pedido internacional. Fazendo uma designação posterior, pode-se acrescentar países à inscrição internaciona
259927/10/2020Irregularidade respondida à Secretaria InternacionalIPAS820
259315/09/2020Comunicação ao usuário de irregularidade notificada pela SIIPAS815O pedido internacional protocolado por meio da petição nº 850200200573, referente à marca IRACEMA, foi objeto de notificação de irregularidade pela Secretaria Internacional. De acordo com a notificação, a especificação contém produtos vagos para fins de classificação, a saber: ?brazil nuts confectionery? e ?cashew nuts confectionery?. Como alternativa, a Secretaria Internacional propõe: ?chocolate

Dados atualizados até 05/10/2021 · revista nº 2648