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GLORIA DA BARRANominativa

Processo 002.785.463

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1957
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2015
  6. Registro concedidojan/1963

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1957, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 30Pães, doces e café

CAFÉ.;

Titular
  • CAFÉ GLÓRIA DA BARRA LTDA · RJ/BR
Procurador
PAULO C. OLIVEIRA. & CIA.

Dados do processo

Depósito
18/11/1957
há 68 anos e 11 meses
Concessão
25/01/1963
Vigência até
25/01/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/01/2022 a 25/01/2023
com multa até 25/07/2023
Última publicação
revista 2747
publicada em 29/08/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
274729/08/2023Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
247329/05/2018Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
232207/07/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Dados atualizados até 29/08/2023 · revista nº 2747