BRAZILMista
Processo 002.833.662
Encerrada
O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.
No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoset/1993
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãonov/2015
- Registro concedidoset/1938
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1993, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
5.1.96.6.25
Titular
- VIGOR ALIMENTOS S.A. · SP/BR
Procurador
FLAVIA MANSUR MURAD
Dados do processo
Depósito
22/09/1993
há 33 anos
Concessão
22/09/1938
Vigência até
22/09/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
23/09/2022 a 22/09/2023
com multa até 22/03/2024
Última publicação
revista 2780
publicada em 16/04/2024
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2780 | 16/04/2024 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2352 | 02/02/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2340 | 10/11/2015 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2120 | — | 565 | CED. CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS |
| 1941 | — | 990 | PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. |
Dados atualizados até 16/04/2024 · revista nº 2780