REAL AGUARDENTE MACIEIRANominativa
Processo 003.193.764
Encerrada
O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.
No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1995
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoout/2016
- Registro concedidonov/1955
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
Titular
- PERNOD RICARD PORTUGAL - DISTRIBUIÇÃO S.A. · PT
Procurador
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.
Dados do processo
Depósito
10/11/1995
há 30 anos e 10 meses
Concessão
10/11/1955
Vigência até
10/11/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/11/2024 a 10/11/2025
com multa até 10/05/2026
Última publicação
revista 2893
publicada em 16/06/2026
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2893 | 16/06/2026 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2413 | 04/04/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Sede alterada. |
| 2390 | 25/10/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ARTIGO 133 DA LPI. |
| 2245 | 14/01/2014 | IPAS270 | NOME ALTERADO. |
| 2058 | — | 565 | CED.1 - JOSEPH E. SEAGRAM & SONS, INC. (NOME ALTERADO). RETIFICAÇÃO DA RPI 1880 DE 16/01/2007, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR |
Dados atualizados até 16/06/2026 · revista nº 2893