SERRA GRANDEMista
Processo 003.236.250
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojan/2006
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojan/2017
- Registro concedidojan/1956
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
25.7.25
Titular
- SERRA GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. · PE/BR
Procurador
CUSTODIO DE ALMEIDA CIA
Dados do processo
Depósito
28/01/2006
há 20 anos e 8 meses
Concessão
28/01/1956
Vigência até
28/01/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
29/01/2025 a 28/01/2026
com multa até 28/07/2026
Última publicação
revista 2878
publicada em 03/03/2026
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2878 | 03/03/2026 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2615 | 17/02/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2612 | 26/01/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2455 | 23/01/2018 | Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227 | Até a decisão da análise da petição 20000036360. |
| 2452 | 02/01/2018 | Publicação de decisão judicialIPAS639 | Ação Ordinária 2001.83.00.004920-0 - 12ª Vara Federal de Recife/PE - Processo INPI: 52400.4154/2001. (...) 2. Havendo registro de marca em nome da Impetrante, a mera litigiosidade não dá ensanchas à interdição do exercício dos direitos ao registro inerentes. Hipótese onde a recusa se torna ainda menos sustentável, dado o litígio que a ensejou já restou resolvido nas instâncias ordinárias em favor |
Dados atualizados até 03/03/2026 · revista nº 2878