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GRAND-PRIXNominativa

Processo 003.304.213

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: indeferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2015
  6. Registro concedidojun/1966

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • UNION FOODS EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA · SP/BR
Procurador
Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP

Dados do processo

Depósito
02/06/1996
há 30 anos e 4 meses
Concessão
02/06/1966
Vigência até
02/06/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
03/06/2025 a 02/06/2026
com multa até 02/12/2026
Última publicação
revista 2891
publicada em 02/06/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289102/06/2026Indeferimento da petiçãoIPAS271Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". // O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo
287327/01/2026Deferimento da petiçãoIPAS270
275921/11/2023Notificação de caducidadeIPAS338
256211/02/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
241518/04/2017Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 02/06/2026 · revista nº 2891