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HÉLIOSNominativa

Processo 003.522.342

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: notificação de procedimento judicial

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2017
  6. Registro concedidoabr/1967

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • UCHTEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA - EPP · SP/BR
Procurador
DAVID DO NASCIMENTO

Dados do processo

Depósito
10/04/1997
há 29 anos e 5 meses
Concessão
10/04/1967
Vigência até
10/04/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/04/2026 a 10/04/2027
com multa até 10/10/2027
Última publicação
revista 2470
publicada em 08/05/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
247008/05/2018Notificação de procedimento judicialIPAS462Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo nº 0017596-71.2006.8.26.0071 - SEI nº 52402.002106/2018-56.
244117/10/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
225125/02/2014IPAS227SOBRESTAMENTO DAS PETIÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS NºS 810110390469 E 810110397361, ATÉ A DECISÃO FINAL DA LIMITAÇÃO OU ÔNUS, PUBLICADA NA RPI 2203, DE 26/03/2013, QUANTO A CONSTRIÇÃO DA PRESENTE MARCA, DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI/SP, CONFORME PROCESSO Nº 0003245-68.2007.8.26.0068 E PROCESSO INPI Nº 015494/2013.
224224/12/2013IPAS416Prejudicada a petição de transferência, nº 810080132404, por carecer de objeto, tendo em vista o não cumprimento da exigência publicada na RPI nº 2230, de 01/10/2013. (processo nº 817267441).
2203590ANOTADA A CONSTRIÇÃO DA PRESENTE MARCA, DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI/SP, CONFORME PROCESSO Nº 0003245-68.2007.8.26.0068 E PROCESSO INPI Nº 015494/2013.

Dados atualizados até 08/05/2018 · revista nº 2470