CHOCO-LEITEMista
Processo 003.699.897
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoabr/1998
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomai/2018
- Registro concedidoabr/1978
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
2.3.213.4.1
Titular
- CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA · SC/BR
Procurador
ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA
Dados do processo
Depósito
23/04/1998
há 28 anos e 5 meses
Concessão
23/04/1978
Vigência até
23/04/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
24/04/2027 a 23/04/2028
com multa até 23/10/2028
Última publicação
revista 2726
publicada em 04/04/2023
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2726 | 04/04/2023 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Destituído o procurador BENTA SOUZA TAVARES e nomeado novo representante ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. |
| 2469 | 02/05/2018 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2023 | — | 990 | PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. |
| 1889 | — | 565 | CED.1 - PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
| 1864 | — | 565 | CED.1 - KRAFT FOODS BRASIL S.A |
Dados atualizados até 04/04/2023 · revista nº 2726