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VELHO BARREIRONominativa

Processo 003.942.589

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2014
  6. Registro concedidojul/1979

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 33Bebidas alcoólicas

bebidas alcoólicas [exceto cerveja].

Titular
  • INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA · SP/BR
Procurador
Vivian Trinhain

Dados do processo

Depósito
03/07/1999
há 27 anos e 3 meses
Concessão
03/07/1979
Vigência até
03/07/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
04/07/2028 a 03/07/2029
com multa até 03/01/2030
Última publicação
revista 2895
publicada em 30/06/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289530/06/2026Deferimento da petiçãoIPAS270
269102/08/2022Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Anotado o cancelamento da restrição de bloqueio da transferência da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Central Cível. Processo nº 1003886-54.2018.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.001336/2018-06.
264117/08/2021Decisão de considerar Pedido Internacional inexistente pela não resposta à notif. de inconsistênciaIPAS794
262925/05/2021Notificação de inconsistência em Pedido InternacionalIPAS791Durante a etapa de certificação, as seguintes inconsistências foram identificadas no pedido internacional: [1] Os produtos descritos no item 10(a), são mais abrangentes que os assinalados pelo registro base nº 003942589. Para contornar a inconsistência, o pedido internacional deverá apontar a mesma ressalva contida na especificação do registro base ("bebidas alcohólicas [excepto cerveja]"). [2] No
249102/10/2018Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 30/06/2026 · revista nº 2895