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VIOLETAMista

Processo 004.035.631

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/2010
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2019
  6. Registro concedidoabr/1980

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 29Alimentos de origem animal

gorduras e óleos comestíveis.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • CELENA ALIMENTOS S/A · RS/BR
Procurador
LUÍS ALFREDO LOCATELLI ALBARELLO

Dados do processo

Depósito
28/04/2010
há 16 anos e 5 meses
Concessão
28/04/1980
Vigência até
28/04/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
29/04/2029 a 28/04/2030
com multa até 28/10/2030
Última publicação
revista 2584
publicada em 14/07/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
258414/07/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
252421/05/2019Emissão de segunda via de certificado de registroIPAS579
251226/02/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
250508/01/2019Indeferimento da petiçãoIPAS271ARTIGO 134 C/C ART. 224 AMBOS DA LPI.
249209/10/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Conforme comunicado publicado na RPI 2175, de 11/09/2012 pela Diretoria de Marcas e item 3.3 do Manual de Marcas, como regra geral, cada GRU será usada para a solicitação de um serviço específico, com o protocolo do respectivo formulário. Exceções a esta regra são os serviços dispensados de formulário e as complementações de retribuição. Além disso, a Resolução INPI/PR nº 129, de 10/03/2014, D.O.U

Dados atualizados até 14/07/2020 · revista nº 2584