HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

PONTO FRIONominativa

Processo 004.042.743

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1990
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2015
  6. Registro concedidomai/1980

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1990, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 9Eletrônicos e software

refrigeradores, freezers (vertical e horizontal), máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louças, secadoras, condicionadores de ar, fornos microondas, fogões (automáticos), depuradores, máquinas de costura, aspiradores de pó, batedeiras, enceradeiras, liquidificadores, ferros de passar (elétricos), espremedores de fruta, centrífugas, processadores/moedores, cafeteiras elétricas, grills/fritadeiras, mini-fornos, panelas a vapor ( elétricas), churrasqueiras elétricas, bebedouros, moedores, inaladores/umidificadores, barbeadores elétricos, depiladores/massegeadores, aparelhos eletrotérmicos para secar/ondular os cabelos, ventiladores, ozonizadores/purificadores; aparelhagem de som, rádios portáteis (rádios-relógio, rádios-gravadores, walkmans), toca-fitas, toca-discos a laser, toca-discos automáticos, receptores ("receivers"), audiofones, caixas acústicas, alto-falantes, amplificadores, instrumentos musicais elétricos; ferramentas, facas elétricas, jarras elétricas, aquecedores, chuveiros, máquinas de calcular, aparelhos de fax, secretárias eletrônicas, máquinas de escrever, telefones/cpnvencional e celular, acessórios de telefone celular, inclusive cartões codificados (magnéticos)

Titular
  • GLOBEX UTILIDADES S A · RJ/BR
Procurador
Baril & Advogados Associados

Dados do processo

Depósito
22/05/1990
há 36 anos e 4 meses
Concessão
22/05/1980
Vigência até
22/05/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
23/05/2029 a 22/05/2030
com multa até 22/11/2030
Última publicação
revista 2801
publicada em 10/09/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
280110/09/2024Deferimento da petiçãoIPAS270Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.
268812/07/2022Deferimento da petiçãoIPAS270Nome e sede alterados.
256824/03/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
256610/03/2020Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador WILSON SILVEIRA e nomeado novo representante Baril & Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
232925/08/2015Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 10/09/2024 · revista nº 2801