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ANDRIODERMOLNominativa

Processo 004.044.568

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2019
  6. Registro concedidomai/1980

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 3Cosméticos e limpeza

loções, água de cheiro, colônia, desodorante, loção após barba, gel pós barba, batons, shampoo, cremes hidratantes, condicionadores, loção tônica, creme de barbear, renovador celular (corretivos), sabão líquido, sabão sólido.

Titular
  • UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A. · SP/BR
Procurador
CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA

Dados do processo

Depósito
25/05/2000
há 26 anos e 4 meses
Concessão
25/05/1980
Vigência até
25/05/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/05/2029 a 25/05/2030
com multa até 25/11/2030
Última publicação
revista 2533
publicada em 23/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253323/07/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
2146990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1885565CED. MONSANTO DO BRASIL LTDA.

Dados atualizados até 23/07/2019 · revista nº 2533