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DIAMONDNominativa

Processo 004.051.653

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2017
  6. Registro concedidojul/1970

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 7Máquinas industriais

máquinas e suas partes integrantes, a saber: máquinas para introduzir e retirar hastes de controle usadas em reatores, para remover fuligem, poeira ou cinzas de caldeiras e de outros tipos de permutadores de calor; para apertar pinos e parafusos, para resfriar janelas de caldeiras e de outros permutadores de calor; para introduzir e retirar indicadores e registradores de temperatura de caldeiras e outros permutadores de calor; para limpar caldeiras e outros permutadores de calor por meio de jato ou de cascatas de pequenas esferas de metal; para borrifar substâncias químicas; partes componentes de todas as ditas máquinas.

Titular
  • DIAMOND POWER INTERNATIONAL, LLC · US
Procurador
IGOR LEONARDO GUIMARÃES SIMÕES

Dados do processo

Depósito
01/07/2000
há 26 anos e 3 meses
Concessão
01/07/1970
Vigência até
01/07/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
02/07/2029 a 01/07/2030
com multa até 01/01/2031
Última publicação
revista 2591
publicada em 01/09/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
259101/09/2020Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA e nomeado novo representante IGOR LEONARDO GUIMARÃES SIMÕES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
258628/07/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
249821/11/2018Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.
242925/07/2017Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob
2152990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

Dados atualizados até 01/09/2020 · revista nº 2591