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PRECONNominativa

Processo 004.078.063

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1990
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2017
  6. Registro concedidoout/1970

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1990, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA · GO/BR
Procurador
Luciana Bampa Bueno de Camargo

Dados do processo

Depósito
15/10/1990
há 35 anos e 11 meses
Concessão
15/10/1970
Vigência até
15/10/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
16/10/2029 a 15/10/2030
com multa até 15/04/2031
Última publicação
revista 2883
publicada em 07/04/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
288307/04/2026Deferimento da petiçãoIPAS270
260829/12/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
241625/04/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
241228/03/2017Ato de prejudicar petiçãoIPAS699TENDO EM VISTA QUE A REQUERENTE DA TRANSFERÊNCIA (CESSIONÁRIA) JÁ SE ENCONTRA COMO TITULAR DA PRESENTE MARCA.
240217/01/2017Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição do tipo "Outras" quando o requerente solicitava anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retr

Dados atualizados até 07/04/2026 · revista nº 2883