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OURO PRETOMista

Processo 004.092.325

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: ato de prejudicar petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2017
  6. Registro concedidojan/1981

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 32Bebidas sem álcool

CERVEJAS;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

19.1.15.3.11
Titular
  • AMBEV S.A. · SP/BR
Procurador
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

Dados do processo

Depósito
19/01/2001
há 25 anos e 8 meses
Concessão
19/01/1981
Vigência até
19/01/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
20/01/2020 a 19/01/2021
com multa até 19/07/2021
Última publicação
revista 2755
publicada em 24/10/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
275524/10/2023Ato de prejudicar petiçãoIPAS699Por carecer de objeto, tendo em vista a extinção do registro de marca pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2657, de 07/12/2021.
267619/04/2022Ato de prejudicar petiçãoIPAS699registro extinto
265707/12/2021Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
254805/11/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
253903/09/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

Dados atualizados até 24/10/2023 · revista nº 2755