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UNIAO CABOCLONominativa

Processo 005.012.627

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: ato de prejudicar petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidoout/1976

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • CAMIL ALIMENTOS S/A · SP/BR
Procurador
ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Dados do processo

Depósito
07/10/1996
há 30 anos
Concessão
07/10/1976
Vigência até
07/10/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
08/10/2025 a 07/10/2026
com multa até 07/04/2027
Última publicação
revista 2699
publicada em 27/09/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
269927/09/2022Ato de prejudicar petiçãoIPAS699Tendo em vista a extinção do registro pela caducidade, mantida em grau de recurso, conforme publicado na RPI 2512 em 26/02/2019.
251626/03/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
251226/02/2019Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
249713/11/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Deve a empresa CAMIL ALIMENTOS S/A ou suas empresas licenciadas apresentar catálogos, publicações ou documentos fiscais devidamente datados e compreendidos entre 09/06/2010 a 09/06/2015 a fim de comprovar o uso da marca caducanda UNIÃO CABOCLO conforme originalmente concedida para assinalar produtos da Classe Nacional 31:10-20- Laticínios em geral;margarina.
246824/04/2018Notificação de recursoIPAS360Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade

Dados atualizados até 27/09/2022 · revista nº 2699