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MINERVANominativa

Processo 005.013.321

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: recurso não provido (decisão mantida)

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/2005
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2015
  6. Registro concedidoabr/1955

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • UNILEVER BRASIL LTDA · SP/BR
Procurador
Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Dados do processo

Depósito
22/04/2005
há 21 anos e 5 meses
Concessão
22/04/1955
Vigência até
22/04/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
23/04/2024 a 22/04/2025
com multa até 22/10/2025
Última publicação
revista 2772
publicada em 20/02/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
277220/02/2024Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
262925/05/2021Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
262527/04/2021Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
261409/02/2021Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mai
259208/09/2020Notificação de caducidadeIPAS338

Dados atualizados até 20/02/2024 · revista nº 2772