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FAMANominativa

Processo 005.015.936

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1994
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2016
  6. Registro concedidojun/1964

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1994, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • J MACÊDO S.A. · CE/BR
Procurador
WILSON PINHEIRO JABUR

Dados do processo

Depósito
12/06/1994
há 32 anos e 3 meses
Concessão
12/06/1964
Vigência até
12/06/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
13/06/2023 a 12/06/2024
com multa até 12/12/2024
Última publicação
revista 2458
publicada em 14/02/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
245814/02/2018Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
244407/11/2017Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
236426/04/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
2200552PET. (WB) 850120130491, DE 08/08/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).
2146560NOME ALTERADO.

Dados atualizados até 14/02/2018 · revista nº 2458