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FARMASILMista

Processo 005.018.684

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: deferimento da petição de caducidade

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1950
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2015
  6. Registro concedidomai/1952

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1950, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 5Remédios e saúde

PRODUTOS FARMACÊUTICOS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • RAIA DROGASIL S/A · SP/BR
Procurador
SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTA

Dados do processo

Depósito
10/11/1950
há 75 anos e 11 meses
Concessão
24/05/1952
Vigência até
24/05/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
25/05/2031 a 24/05/2032
com multa até 24/11/2032
Última publicação
revista 2899
publicada em 28/07/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289928/07/2026Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
288522/04/2026Notificação de caducidadeIPAS338
267619/04/2022Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.
230724/03/2015Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.
230003/02/2015Deferimento da petiçãoIPAS270Conforme Art. 133 da LPI.

Dados atualizados até 28/07/2026 · revista nº 2899