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COCA COLAMista

Processo 005.023.955

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2020
  6. Registro concedidomar/1970

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 30Pães, doces e café

alimentos e ingredientes de alimentos de toda a espécie, a saber, extratos (de malte), essencias, sabores, especiarias, condimentos, cereais e molhos; café, ervas para infusão, biscoitos e farinhas, chocolate, cacau, sorvetes e gomas de mascar.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • THE COCA-COLA COMPANY · US
Procurador
DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Dados do processo

Depósito
13/03/2000
há 26 anos e 6 meses
Concessão
13/03/1970
Vigência até
13/03/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
14/03/2029 a 13/03/2030
com multa até 13/09/2030
Última publicação
revista 2566
publicada em 10/03/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
256610/03/2020Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador DANIEL & CIA. e nomeado novo representante DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
256503/03/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
2136990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1889560SEDE ALTERADA.
1822994AGRUPAMENTO TOTAL DO REGISTRO 005023971, E AGRUPAMENTO PARCIAL DOS REGISTROS 004024095 E 005023980.

Dados atualizados até 10/03/2020 · revista nº 2566