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TEIXEIRANominativa

Processo 006.026.567

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/2005
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2016
  6. Registro concedidojan/1975

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • S.TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA · SP/BR
Procurador
AMADEU GENNARI FILHO

Dados do processo

Depósito
10/01/2005
há 21 anos e 8 meses
Concessão
10/01/1975
Vigência até
10/01/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/01/2024 a 10/01/2025
com multa até 10/07/2025
Última publicação
revista 2811
publicada em 19/11/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
281119/11/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
256610/03/2020Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
244407/11/2017Notificação de procedimento judicialIPAS462Anotado o deferimento parcial do efeito suspensivo para sustar o decreto de falência e de lacração do estabelecimento na presente marca, em cumprimento à comunicação do MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos - Tribunal de justiça do Estado de São Paulo - Processo 0046696-58.2010.8.26.0224 - Controle de Documentos INPI Nº 294656.
240003/01/2017Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227ATÉ A DECISÃO FINAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DA PRESENTE MARCA, DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DO FORUM CENTRAL JOÃO MENDES JÚNIOR DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
238918/10/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

Dados atualizados até 19/11/2024 · revista nº 2811