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RECRUSULNominativa

Processo 006.115.063

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/2005
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2016
  6. Registro concedidojul/1975

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • RECRUSUL S/A · RS/BR
Procurador
Roner Guerra Fabris

Dados do processo

Depósito
25/07/2005
há 21 anos e 2 meses
Concessão
25/07/1975
Vigência até
25/07/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/07/2024 a 25/07/2025
com multa até 25/01/2026
Última publicação
revista 2852
publicada em 02/09/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
285202/09/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
271410/01/2023Notificação de procedimento judicialIPAS462Anotada a penhora da presente marca em cumprimento a determinação do MM. Juízo da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, Justiça Federal - RS, encaminhada através de Termo de Penhora de 19/12/2022 referente à Execução Fiscal nº 5011054-44.2011.4.04.7112/RS [Apenso(s) art.28 LEF: 5002607-57.2017.4.04.7112, 5002760-90.2017.4.04.7112, 5003810-88.2016.4.04.7112, 5004767-26.2015.4.04.7112, 5005223-73.2015.4
242527/06/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
236212/04/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
229927/01/2015Notificação de procedimento judicialIPAS462ANOTADO O BLOQUEIO DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM JUÍZA DA 2ª VARA CÍVEL DE COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL - PROCESSO Nº 035/1.07.0000388-1 (CNJ:. 0003881-74.2007.8.21.0035) - OFÍCIO Nº 942/2014 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 247871.

Dados atualizados até 02/09/2025 · revista nº 2852