PRODUTORNominativa
Processo 006.182.925
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: notificação de recurso
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadodez/2005
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomai/2016
- Registro concedidodez/1975
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Nenhuma classe informada.
Titular
- MOINHO PRIMOR S A · SP/BR
Procurador
REMARCA REG DE MARCAS E PATENTES SC LTDA
Dados do processo
Depósito
25/12/2005
há 20 anos e 9 meses
Concessão
25/12/1975
Vigência até
25/12/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/12/2024 a 25/12/2025
com multa até 25/06/2026
Última publicação
revista 2895
publicada em 30/06/2026
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2895 | 30/06/2026 | Notificação de recursoIPAS360 | RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO . |
| 2872 | 21/01/2026 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA, em petição protocolada em 26/11/2021. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca concedida p |
| 2857 | 07/10/2025 | Recurso provido (outros)IPAS370 | Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida, por falta de legítimo interesse. Devolvido o processo à Diretoria de Marcas para prosseguimento do exame de mérito. |
| 2856 | 30/09/2025 | Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)IPAS975 | Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida e devolvido o processo à Diretoria de Marcas para exame de mérito. |
| 2822 | 04/02/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Dados atualizados até 30/06/2026 · revista nº 2895