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PRODUTORNominativa

Processo 006.182.925

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: notificação de recurso

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/2005
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidodez/1975

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • MOINHO PRIMOR S A · SP/BR
Procurador
REMARCA REG DE MARCAS E PATENTES SC LTDA

Dados do processo

Depósito
25/12/2005
há 20 anos e 9 meses
Concessão
25/12/1975
Vigência até
25/12/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/12/2024 a 25/12/2025
com multa até 25/06/2026
Última publicação
revista 2895
publicada em 30/06/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289530/06/2026Notificação de recursoIPAS360RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO .
287221/01/2026Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA, em petição protocolada em 26/11/2021. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca concedida p
285707/10/2025Recurso provido (outros)IPAS370Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida, por falta de legítimo interesse. Devolvido o processo à Diretoria de Marcas para prosseguimento do exame de mérito.
285630/09/2025Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)IPAS975Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida e devolvido o processo à Diretoria de Marcas para exame de mérito.
282204/02/2025Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 30/06/2026 · revista nº 2895