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UNIGRANRIONominativa

Processo 006.506.046

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidofev/1977

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA · RJ/BR
Procurador
ANA MERI ESTEVAM LOPES

Dados do processo

Depósito
10/02/1997
há 29 anos e 7 meses
Concessão
10/02/1977
Vigência até
10/02/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
11/02/2026 a 10/02/2027
com multa até 10/08/2027
Última publicação
revista 2548
publicada em 05/11/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
254805/11/2019Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.
254408/10/2019Arquivamento de petição por falta de procuraçãoIPAS185
243505/09/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
242023/05/2017Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de prazo extraordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento de prorrogação do registro: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.
238627/09/2016Ato de prejudicar petiçãoIPAS699UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA EM ATENDIMENTO A PETIÇÃO 850130093032 DE 21/05/2013, PROTOCOLADA JUNTO AO PROCESSO Nº 823287408, DO MESMO TITULAR.

Dados atualizados até 05/11/2019 · revista nº 2548