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TETRA-DELTANominativa

Processo 006.560.997

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: indeferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2016
  6. Registro concedidojun/1977

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 5Remédios e saúde

preparação veterinária hormônica.

Titular
  • PHARMACIA & UPJOHN COMPANY LLC · US
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
10/06/1997
há 29 anos e 3 meses
Concessão
10/06/1977
Vigência até
10/06/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/06/2026 a 10/06/2027
com multa até 10/12/2027
Última publicação
revista 2527
publicada em 11/06/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
252711/06/2019Indeferimento da petiçãoIPAS271O requerente é distinto do titular da marca (Art. 216 da LPI)
251519/03/2019Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227
251519/03/2019Indeferimento da petiçãoIPAS271O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedido
247619/06/2018Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
242711/07/2017Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 11/06/2019 · revista nº 2527