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SANRISILNominativa

Processo 006.613.411

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2017
  6. Registro concedidoout/1977

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • HERVAQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. · SP/BR
Procurador
SIGILOS MARCAS & PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
25/10/1997
há 28 anos e 11 meses
Concessão
25/10/1977
Vigência até
25/10/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/10/2026 a 25/10/2027
com multa até 25/04/2028
Última publicação
revista 2664
publicada em 25/01/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
266425/01/2022Deferimento da petiçãoIPAS270Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade;
251412/03/2019Indeferimento da petiçãoIPAS271ART. 224 DA LPI - PELO NÃO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2499 EM 27/11/2018.
249927/11/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267REAPRESENTE O DOCUMENTO DE CESSÃO CONTENDO AMBOS OS NÚMEROS DOS PROCESSOS DE MARCA QUE SE DESEJA TRANSFERIR.
249025/09/2018Indeferimento da petiçãoIPAS271ART. 224 DA LPI - PELO NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2476 EM 19/06/2018 NO PROCESSO 006613411.
247619/06/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267APRESENTE A QUALIFICAÇÃO DO SR. MASSIMO FUCCILLO PERANTE A SOCIEDADE CEDENTE (CARGO), COMPROVANDO ASSIM QUE O MESMO POSSUI PODERES PARA ALIENAR AS MARCAS.

Dados atualizados até 25/01/2022 · revista nº 2664