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DROPPNominativa

Processo 006.618.219

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2017
  6. Registro concedidoout/1977

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBH · DE
Procurador
Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

Dados do processo

Depósito
25/10/1997
há 28 anos e 11 meses
Concessão
25/10/1977
Vigência até
25/10/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/10/2026 a 25/10/2027
com multa até 25/04/2028
Última publicação
revista 2740
publicada em 11/07/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
274011/07/2023Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
257222/04/2020Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Tendo em vista que a sede da cedente, no documento de cessão da petição de transferência n° 850190167450, está de acordo com a correção solicitada. A petição de transferência foi deferida, conforme publicado na RPI n° 2528 de 18/06/2019. Para a reemissão do certificado, o requerente deveria ter solicitado por meio do serviço 351.
252818/06/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
243826/09/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
2003565CED.1 - BAYER CROPSCIENCE GMBH

Dados atualizados até 11/07/2023 · revista nº 2740