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DA SAUDADENominativa

Processo 006.757.022

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2016
  6. Registro concedidoset/1978

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 45Jurídico e segurança

serviços funerários e velórios.

Titular
  • ORGANIZAÇÃO FRANCISCO JORGE ROSA - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA · SP/BR
Procurador
Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues

Dados do processo

Depósito
10/09/1998
há 28 anos
Concessão
10/09/1978
Vigência até
10/09/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
11/09/2027 a 10/09/2028
com multa até 10/03/2029
Última publicação
revista 2582
publicada em 30/06/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
258230/06/2020Deferimento da petiçãoIPAS270NOME E SEDE ALTERADOS.
258123/06/2020Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Pagamento inexistente ou posterior ao envio do formulário eletrônico, em inobservância ao disposto na Resolução nº 26/2013, art. 5º: ?O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição."
245126/12/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
244514/11/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
235310/02/2016Indeferimento da petiçãoIPAS271Art. 134 da LPI.

Dados atualizados até 30/06/2020 · revista nº 2582