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SATURNNominativa

Processo 006.761.011

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2014
  6. Registro concedidoset/1978

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • KUMIAI CHEMICAL INDUSTRY CO; LTD. · JP
Procurador
NASCIMENTO ADVOGADOS

Dados do processo

Depósito
25/09/1998
há 28 anos
Concessão
25/09/1978
Vigência até
25/09/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/09/2027 a 25/09/2028
com multa até 25/03/2029
Última publicação
revista 2487
publicada em 04/09/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
248704/09/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
230907/04/2015Deferimento da petiçãoIPAS270Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu d
229423/12/2014Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Elementos adicionais foram trazidos nas petições de cumprimento de exigência.
2181690PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO EMISSOR DOS DOCUMENTOS FISCAIS APRESENTADOS NA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA UMA VEZ QUE O MESMO DIVERGE DA TITULAR DO REGISTRO CADUCANDO. SE FOR O CASO, COMPROVE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO TITULAR AO UTENTE DA MARCA, CONFORME ESTABELECIDO PELAS DIRETRIZES DE EXAME DE MARCAS (FL. 67 ITEM B).
2152691

Dados atualizados até 04/09/2018 · revista nº 2487