SNAP-ONMista
Processo 006.859.828
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: ato de prejudicar petição
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojan/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2017
- Registro concedidojan/1979
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
27.5.1
Titular
- Snap-on Incorporated · US
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
Dados do processo
Depósito
25/01/1999
há 27 anos e 8 meses
Concessão
25/01/1979
Vigência até
25/01/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/01/2028 a 25/01/2029
com multa até 25/07/2029
Última publicação
revista 2516
publicada em 26/03/2019
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2516 | 26/03/2019 | Ato de prejudicar petiçãoIPAS699 | Tendo em vista a prorrogação do registro ter sido realizada por meio da petição nº 800190019800, de 16/01/2019, conforme publicado na RPI 2509, de 05/02/2019. |
| 2509 | 05/02/2019 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ARTIGO 133 DA LPI. |
| 2427 | 11/07/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Sede alterada. |
| 2073 | — | 560 | SEDE ALTERADA. |
| 2072 | — | 565 | CED.1 - SNAP-ON TECHNOLOGIES, INC. EM RETIFICAÇÃO À CESSÃO PUBLICADA NA RPI 1914, DE 11/09/2007, POR INCORREÇÃO NO TITULAR, GERADA POR INCONSISTÊNCIA NA FERRAMENTA DE BUSCAS DO SISTEMA. |
Dados atualizados até 26/03/2019 · revista nº 2516