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JOAO XXIIINominativa

Processo 006.938.477

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidomai/1979

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO GRANDE DO SUL-FILIAL · RS/BR
Procurador
LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL

Dados do processo

Depósito
25/05/1999
há 27 anos e 4 meses
Concessão
25/05/1979
Vigência até
25/05/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
26/05/2028 a 25/05/2029
com multa até 25/11/2029
Última publicação
revista 2554
publicada em 17/12/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
255417/12/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
255019/11/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
238413/09/2016Deferimento da petiçãoIPAS270Nome e sede alterados.
238123/08/2016Publicação de decisão judicialIPAS639Por decisão do MM Juízo da 31ª VF/RJ, declarado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil e, consequentemente, fica mantida a decisão de indeferimento da petição de caducidade do registro. Ação nº 0803732-98.2011.4.02.5101 (2011.51.01.803732-6), Processo INPI nº 8657/11.
236931/05/2016Indeferimento da petiçãoIPAS271O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo

Dados atualizados até 17/12/2019 · revista nº 2554