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TESANominativa

Processo 006.961.290

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2018
  6. Registro concedidoago/1979

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • tesa SE · DE
Procurador
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

Dados do processo

Depósito
10/08/1999
há 27 anos e 1 mês
Concessão
10/08/1979
Vigência até
10/08/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/08/2028 a 10/08/2029
com multa até 10/02/2030
Última publicação
revista 2800
publicada em 03/09/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
280003/09/2024Deferimento da petiçãoIPAS270Anotada a alteração de sede. Republicado o deferimento da petição exarado na RPI 2466, de 10/04/2018, conforme requerimento de correção de dados nº 850240377369, de 26/07/2024, protocolada no processo nº 002877767.
255707/01/2020Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador DAVID DO NASCIMENTO e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
253430/07/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
246610/04/2018Deferimento da petiçãoIPAS270Endereço alterado.
2187560NOME ALTERADO.

Dados atualizados até 03/09/2024 · revista nº 2800