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TEOREMANominativa

Processo 006.986.331

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2018
  6. Registro concedidoset/1979

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 3Cosméticos e limpeza

perfumes, água de lavanda, água de colônia, leite, cremes, loções e pós perfumados para o corpo, loções e cremes pré e pós barba, artigos do toucador, gels para banho e ducha, sabão, desodorante para o corpo, cosméticos.

Titular
  • L'ORÉAL · FR
Procurador
BM&A Propriedade Intelectual Ltda

Dados do processo

Depósito
10/09/1999
há 27 anos
Concessão
10/09/1979
Vigência até
10/09/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/09/2028 a 10/09/2029
com multa até 10/03/2030
Última publicação
revista 2532
publicada em 16/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253216/07/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
248307/08/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
2112735PET. (WB) 810090182500, DE 20/02/2009, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE NOME. INT.: CLAUDIA CHRISTINA SCHULZ.
2098990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
2063565CED. - FENDI PROFUMI SPA

Dados atualizados até 16/07/2019 · revista nº 2532