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ESPOSENDENominativa

Processo 007.026.536

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: notificação de procedimento judicial

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2017
  6. Registro concedidonov/1979

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. · CE/BR
Procurador
CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.

Dados do processo

Depósito
10/11/1999
há 26 anos e 10 meses
Concessão
10/11/1979
Vigência até
10/11/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/11/2028 a 10/11/2029
com multa até 10/05/2030
Última publicação
revista 2815
publicada em 17/12/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
281517/12/2024Notificação de procedimento judicialIPAS462Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da Secretaria de Execuções Unificadas, Leilões e Alienações Judiciais - TRT 7ª Região. Processo nº 0001508-38.2023.5.07.0039. Processo SEI nº 52402.014381/2024-61.
273323/05/2023Indeferimento da petiçãoIPAS271Tendo em vista que a titular da marca não figura no Instrumento de Penhor de Marca ou no Instrumento Particular de Cessão de Garantias e Direitos.
272128/02/2023Exigência de mérito (em petição)IPAS267Considerando que (a) a titular da marca não figura no Instrumento de Penhor de Marca ou no Instrumento Particular de Cessão de Garantias e Direitos; (b) não há formalização da aquisição da marca pela 'Garantidora': Comprove a anuência da titular da presente marca para a anotação de limitação ou ônus ou promova em separado a transferência da marca, recolhendo também o valor correspondente ao cumpri
253323/07/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
253109/07/2019Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador CUSTODIO DE ALMEIDA CIA e nomeado novo representante CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

Dados atualizados até 17/12/2024 · revista nº 2815