GLORIAMista
Processo 007.027.788
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãodez/2015
- Registro concedidonov/1979
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
11.3.125.5.527.5.1
Titular
- VISTA LINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS LTDA. · ES/BR
Procurador
CARLOS ALBERTO RIZZO
Dados do processo
Depósito
25/11/1999
há 26 anos e 10 meses
Concessão
25/11/1979
Vigência até
25/11/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/11/2028 a 25/11/2029
com multa até 25/05/2030
Última publicação
revista 2506
publicada em 15/01/2019
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2506 | 15/01/2019 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | NOME ALTERADO. |
| 2504 | 02/01/2019 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2401 | 10/01/2017 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. . |
| 2348 | 05/01/2016 | Anulação de despacho (em petição)IPAS403 | Deferimento da petição de caducidade (pet. nº 20090092512, de 30/09/2009) publicado na RPI 2344, de 08/12/2015, tendo em vista o protocolo tempestivo de petição de manifestação sobre caducidade (pet. 25100000008, de 12/01/2010). |
| 2344 | 08/12/2015 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
Dados atualizados até 15/01/2019 · revista nº 2506