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PITEUNominativa

Processo 007.138.890

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: publicação de decisão judicial transitada em julgado

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2023
  6. Registro concedidomai/1980

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 32Bebidas sem álcool

ÁGUA, ÁGUAS GASOSAS, ÁGUAS MINERAIS, APERITIVOS NÃO ALCOÓLICOS, BEBIDAS A BASE DE SORO DE LEITE, BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, CERVEJA, COQUETÉIS NÃO ALCOÓLICOS, ESSÊNCIAS PARA PREPARAR BEBIDAS, BEBIDAS, NÃO ALCOÓLICAS A BASE DE FRUTAS, SUCOS DE FRUTAS NÃO ALCOÓLICOS, LIMONADAS, MOSTO DE UVAS, SUCO DE TOMATE, SUCOS DE FRUTAS, SUCOS DE VEGETAIS, XAROPES PARA BEBIDAS XAROPES PARA LIMONADAS.;

Titular
  • CIRIO BRASIL S/A · GO/BR
Procurador
ROQUE ALOISIO SCHARDONG

Dados do processo

Depósito
25/05/2000
há 26 anos e 4 meses
Concessão
25/05/1980
Vigência até
25/05/2020
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/05/2019 a 25/05/2020
com multa até 25/11/2020
Última publicação
revista 2753
publicada em 10/10/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
275310/10/2023Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Tendo sido cumprida a determinação judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação ordinária declaratória n° 55522208-78.2018.8.09.0032, que tramitava perante o juízo da 01ª Vara Cível de Ceres ? GO, foram processados os pedidos de prorrogação dos registros de marca pertencentes a MASSA FALIDA DA CÍRIO BRASIL S.A.. Entretanto, diversos registros haviam sido extintos há mais de 10 (dez)
272421/03/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
259606/10/2020Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Na ação ordinária declaratória n° 55522208-78.2018.8.09.0032, que tramitava perante o juízo da 01ª Vara Cível de Ceres ? GO, transitou em julgado sentença com o seguinte dispositivo: ?ISTO POSTO, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar ao INPI ? INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL que man
256717/03/2020Notificação de procedimento judicialIPAS462Foi ajuizada a ação ordinária declatória n° 55522208-78.2018.8.09.0032 ? 01ª Vara Cível de Ceres ? GO, pela MASSA FALIDA DE CIRIO BRASIL S/A em face do INPI, tendo sido deferida a ?tutela antecipada para determinar ao INPI ? Instituto Nacional de Propriedade Industrial que restabeleça todos os registros de marcas extintos da massa falida, evitando novos registros de terceiros, a partir da decretaç
2088700INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

Dados atualizados até 10/10/2023 · revista nº 2753