TITANNominativa
Processo 007.139.527
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Onde este pedido está
- Pedido depositadojun/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomai/2020
- Registro concedidojun/1980
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
sabonete, sabonete desodoreate, sabonete de amêndoas, sabonete antitraspirante, produtos de perfumaria, perfumes, extratos de flores, flores, bases para perfume de flores, mistura de fragrâncias, óleos essenciais, óleo de lavanda, óleos pra toalete, óleos para limpeza, óleos para perfumaria, óleos para uso cosmético, cosméticos, água de colônia, água de lavanda, água de toalete, águas de cheiro, cremes cosméticos, cremes para clarear a pele, loções para uso cosmético, produtos cosméticos para cuidados da pele, talco para toalete, sais de banho, não para uso medicinal, preparações cosméticas para banhos, loções capilares, dentifrícios, anti-séptico bucal, não para uso medicinal, desodorante sabonete, desodorantes para uso pessoal, xampus, loções pós-barba, produtos para barbear, tinturas para a barba, sabão para barbear, óleo para toalete, bronzeadores, sabonete gel, hidratante para o corpo e para o rosto, condicionador de cabelo, produtos para cuidados dos cabelos, água sanitária [água de javel], alvejantes, amaciantes de tecidos, amaciar (produtos para goma), produtos para dar brilho à roupa da lavagem, corantes para lavanderia, sabão desinfetante, amônia usada como detergente, d
- DIVERSEY IP INTERNATIONAL B.V. · NL
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2576 | 19/05/2020 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2145 | — | 990 | PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. |
| 2127 | — | 560 | SEDE ALTERADA. |
| 2127 | — | 565 | CED. UNILEVER N.V. |
| 1829 | — | 690 | PROVE QUE OS SIGNATÁRIOS DO DOCUMENTO DE CESSÃO, TANTO DA CEDENTE QUANTO DA CESSIONÁRIA, TEM PODERES CONTRATUAIS OU ESTATUTÁRIOS PARA REPRESENTAR AS EMPRESAS. *INT. NELLIE ANNE DANIEL SHORES |
Dados atualizados até 19/05/2020 · revista nº 2576