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SITINominativa

Processo 007.143.621

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: recurso não provido (decisão mantida)

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/2010
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidojun/1980

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 11Iluminação e climatização

acumuladores de calor, aerotermos, aparelhos de carregamento de fornos, placas aquecedoras, aparelhos elétricos de aquecimento, instalações de aquecimento, instalações termoelétricas de tratamento, torração, cozimento, secagem para cerâmica, vidro e louça, filamentos elétricos (aquecimento de -), fornalhas (guarnições trabalhadas de -), queimadores, torrefadores, válvulas de termostatos [partes de aparelhos de aquecimento].

Titular
  • SITI - SOCIEDADE DE INSTALAÇÕES TERMOELÉTRICAS INDUSTRIAIS LTDA. · SP/BR
Procurador
CITY PATENTES E MARCAS LTDA

Dados do processo

Depósito
10/06/2010
há 16 anos e 3 meses
Concessão
10/06/1980
Vigência até
10/06/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/06/2029 a 10/06/2030
com multa até 10/12/2030
Última publicação
revista 2666
publicada em 08/02/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
266608/02/2022Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
263613/07/2021Exigência de mérito (em petição)IPAS267Deve a empresa SITI - SOCIEDADE DE INSTALAÇÕES TERMOELÉTRICAS INDUSTRIAIS LTDA, titular do registro nº 007143621 (marca SITI) apresentar notas fiscais devidamente datadas durante o período de investigação de uso onde conste a apresentação da marca SITI, tal como foi originalmente concedida em sua forma mista compreendendo os produtos a que se destina a distinguir, sabendo-se que não servem como me
258307/07/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
256104/02/2020Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento do pedido de caducidade
250829/01/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

Dados atualizados até 08/02/2022 · revista nº 2666