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EQUIPAMista

Processo 007.145.837

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: publicação de decisão judicial transitada em julgado

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/2010
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2020
  6. Registro concedidojun/1980

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 9Eletrônicos e software

agenda eletrônicas, calculadoras de bolso, máquinas de calcular, discos de cálculo,máquinas de cartões perfurados para escritório, aparelhos para leitura de código de barras, memórias para computador, periféricos de computador, teclados de computador, computadores, impressoras para computadores, computadores portáteis (laptop), drives de disquetes para computadores, máquinas para faturamento, aparelhos para controle de franquia, interfaces para computadores, máquinas de contabilidade, máquinas para contar e separar dinheiro, modems, monitores (máquinas, informática), mouse (equipamento para processamento de dados), notebook (computadores), processadores (unidades centrais de processamento) (informática), máquinas de processamento de texto, scanners (equipamento de processamento de dados), máquinas de somar.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

15.1.25
Titular
  • EQUIPA MÁQUINAS E UTENSÍLIOS PARA ESCRITÓRIOS LTDA. · SP/BR
Procurador
CITY PATENTES E MARCAS LTDA

Dados do processo

Depósito
10/06/2010
há 16 anos e 3 meses
Concessão
10/06/1980
Vigência até
10/06/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/06/2029 a 10/06/2030
com multa até 10/12/2030
Última publicação
revista 2656
publicada em 30/11/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
265630/11/2021Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Na ação ordinária anulatória n° 0009194-33.2003.4.03.6100, transitou em julgado sentença, mantida em segunda instância, com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Códico de Processo Civil, e JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a legalidade da expressão "EQUIPA" na denominação e produtos da Autora, seja
258230/06/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
2151990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

Dados atualizados até 30/11/2021 · revista nº 2656