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VILA ROMANA.Nominativa

Processo 007.219.458

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1990
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2016
  6. Registro concedidomai/1980

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1990, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 14Joias e relógios

correntes de relógios, pulseiras de relógios, relógios, relógios de pulso.

Titular
  • ERIBALL SOCIEDAD ANONIMA · UY
Procurador
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

Dados do processo

Depósito
10/05/1990
há 36 anos e 5 meses
Concessão
10/05/1980
Vigência até
10/05/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/05/2029 a 10/05/2030
com multa até 10/11/2030
Última publicação
revista 2536
publicada em 13/08/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253613/08/2019Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
253430/07/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
239713/12/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
239316/11/2016Deferimento da petiçãoIPAS270Em cumprimento à determinação judicial referente ao processo nº 0005040-09.2005.8.26.0609, encaminhado a esta autarquia pela 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra.
239208/11/2016Petição de retificação não atendidaIPAS567Tendo em vista que não consta peticionamento de desistência da petição de transferência nº 18050008281, o exame cronológico da mesma faz parte do processo de saneamento necessário para cumprimento do ofício, referente ao processo nº 0005040-09.2005.8.26.0609, encaminhado a esta autarquia pela 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra. Assim, não cabe anulação de exigência formulada conforme prev

Dados atualizados até 13/08/2019 · revista nº 2536