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ISOLNominativa

Processo 007.245.670

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2019
  6. Registro concedidonov/1980

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 1Químicos industriais

cola para uso industrial, adesivos para fins industriais, aditivos para concreto estrutural, adesivos para revestimentos, colas para acabamentos, aglutinantes para concreto, silicone, desmoldantes, impermeabilizantes do cimento, impermeabilizantes para uso na alvenaria, produtos químicos para revestimentos, reagentes químicos, solventes.

Titular
  • OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO S A · SP/BR
Procurador
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

Dados do processo

Depósito
25/11/2000
há 25 anos e 10 meses
Concessão
25/11/1980
Vigência até
25/11/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/11/2029 a 25/11/2030
com multa até 25/05/2031
Última publicação
revista 2616
publicada em 23/02/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
261623/02/2021Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador SIGNO MARCAS E PATENTES S/C LTDA e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
260324/11/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
254729/10/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
253109/07/2019Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.
252421/05/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267A exigência não foi cumprida satisfatoriamente. Observe que a mera alegação de que os produtos assinalados nas notas fiscais estão contidos no escopo de proteção do sinal não é suficiente para fins de comprovação do uso. Portanto, apresente novas provas, como catálogos ou folhetos promocionais, que permitam a correlação com os produtos assinalados nas notas fiscais apresentadas na manifestação. Ob

Dados atualizados até 23/02/2021 · revista nº 2616