ISOLNominativa
Processo 007.245.670
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2019
- Registro concedidonov/1980
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classe 1Químicos industriais
cola para uso industrial, adesivos para fins industriais, aditivos para concreto estrutural, adesivos para revestimentos, colas para acabamentos, aglutinantes para concreto, silicone, desmoldantes, impermeabilizantes do cimento, impermeabilizantes para uso na alvenaria, produtos químicos para revestimentos, reagentes químicos, solventes.
Titular
- OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO S A · SP/BR
Procurador
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Dados do processo
Depósito
25/11/2000
há 25 anos e 10 meses
Concessão
25/11/1980
Vigência até
25/11/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/11/2029 a 25/11/2030
com multa até 25/05/2031
Última publicação
revista 2616
publicada em 23/02/2021
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2616 | 23/02/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Destituído o procurador SIGNO MARCAS E PATENTES S/C LTDA e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. |
| 2603 | 24/11/2020 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2547 | 29/10/2019 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2531 | 09/07/2019 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. |
| 2524 | 21/05/2019 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | A exigência não foi cumprida satisfatoriamente. Observe que a mera alegação de que os produtos assinalados nas notas fiscais estão contidos no escopo de proteção do sinal não é suficiente para fins de comprovação do uso. Portanto, apresente novas provas, como catálogos ou folhetos promocionais, que permitam a correlação com os produtos assinalados nas notas fiscais apresentadas na manifestação. Ob |
Dados atualizados até 23/02/2021 · revista nº 2616