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CHARRUAMista

Processo 007.249.446

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2020
  6. Registro concedidonov/1980

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 32Bebidas sem álcool

água de mesa, águas minerais naturais ou artificiais, suco de frutas, xarope de frutas, águas gasosas, groselhas, guaraná (bebida), laranjada (suco), suco de limão, suco de uva, suco de frutas, xaropes para refrescos.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

3.6.1
Titular
  • THE COCA-COLA COMPANY · US
Procurador
DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Dados do processo

Depósito
10/11/2000
há 25 anos e 10 meses
Concessão
10/11/1980
Vigência até
10/11/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/11/2029 a 10/11/2030
com multa até 10/05/2031
Última publicação
revista 2598
publicada em 20/10/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
259820/10/2020Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador DANIEL & CIA. e nomeado novo representante DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
2182990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1889560SEDE ALTERADA.

Dados atualizados até 20/10/2020 · revista nº 2598