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LINEANominativa

Processo 200.004.344

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2016
  6. Registro concedidonov/2000

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 30Pães, doces e café

amendoins doces, alimentares (sorvetes), confeitos à base de amendoins, doces para a decoração de árvores de natal, bolos, bombons, bombons ou balas com hortelã-pimenta, caramelos [bombons, balas], chocolate,decorações comestíveis para bolos, doces [confeitos], fondants (ingl.) [confeitos], geléia real para consumo humano (exceto para uso medicinal), geléias de frutas [confeitos], gomas de mascar (exceto para uso medicinal), matérias para engrossar sorvetese cremes gelados, melaço, pastilhas [confeitos], paus de alcaçuz [confeitos], petits fours (fr.) [pastelaria/balas], pós para preparar sorvetes, pudins, sorvetes, tortas doces,

Titular
  • EIC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. · GO/BR
Procurador
São Paulo Marcas e Patentes Ltda.

Dados do processo

Depósito
28/11/2000
há 25 anos e 10 meses
Concessão
28/11/2000
Vigência até
28/11/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
29/11/2029 a 28/11/2030
com multa até 28/05/2031
Última publicação
revista 2879
publicada em 10/03/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
287910/03/2026Deferimento da petiçãoIPAS270Anotada a alteração de sede.
274912/09/2023Deferimento da petiçãoIPAS270Anotada a alteração de sede.
258521/07/2020Deferimento da petiçãoIPAS270NOME E SEDE ALTERADOS.
257619/05/2020Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Pagamento inexistente ou posterior ao envio do formulário eletrônico, em inobservância ao disposto na Resolução nº 26/2013, art. 5º: ?O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição."
256931/03/2020Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 10/03/2026 · revista nº 2879