D DOMUSMista
Processo 200.010.344
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Onde este pedido está
- Pedido depositadomai/1996
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãonov/2020
- Registro concedidojun/2001
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 33Bebidas alcoólicas
AGUARDENTES, AGUARDENTES DE ARROZ, BEBIDAS ALCOOLICAS, BEBIDAS ASPARGAS, AGUAPÉ , LICOR DE ANIS, APERITVOS, ÁRAQUE, BEBIDAS ALCOOLICAS COM FRUTAS, BEBIDAS DESTILADAS, CIDRA, COQUETEIS, CURAÇAU, ALCOOIS E LICORES DIGESTIVOS, ESSÊNCIAS E EXTRATOS ALCOOLICOS, GIM, HIDROMEL, KIRSH, LICORES , MOSTO DE PÊRA, MULSO, RUM , SAQUE, UISQUE, VINHO, VODCA, CONHAQUE.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
3.6.1
Titular
- COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS · SP/BR
Procurador
Nascimento Advogados
Dados do processo
Depósito
17/05/1996
há 30 anos e 4 meses
Concessão
19/06/2001
Vigência até
19/06/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
20/06/2030 a 19/06/2031
com multa até 19/12/2031
Última publicação
revista 2654
publicada em 16/11/2021
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2654 | 16/11/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Sede alterada. |
| 2653 | 09/11/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | SEDE ALTERADA. |
| 2601 | 10/11/2020 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Destituído o procurador CITY PATENTES E MARCAS LTDA e nomeado novo representante Nascimento Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. |
| 2252 | 05/03/2014 | IPAS270 | CONFORME ART. 133 DA LPI. |
Dados atualizados até 16/11/2021 · revista nº 2654